Banho e tosa Rodeio

Banho e tosa Rodeio Local agradável, moderno e seguro, com produtos e com profissionais qualificados para atender seu p

A nossa tarde com o mestre  rendeu alguns modelos lindos 🤩 olha a lindeza dessas tosas! Obrigada por compartilhar teu co...
22/02/2022

A nossa tarde com o mestre rendeu alguns modelos lindos 🤩 olha a lindeza dessas tosas! Obrigada por compartilhar teu conhecimento, mais uma vez em nosso banho e tosa

12/11/2020

Necessitamos de auxiliar de banho e tosa com experiência na área e com disponibilidade de horários!!

Hoje o Bob, nosso mais novo amigo foi ficar lindo e cheirosinho no Banho e tosa Rodeio 🥰🐾
10/08/2020

Hoje o Bob, nosso mais novo amigo foi ficar lindo e cheirosinho no Banho e tosa Rodeio 🥰🐾

Feliz dia dos namorados para todos os AUpaixonados 🥰🐾
12/06/2020

Feliz dia dos namorados para todos os AUpaixonados 🥰🐾

‼️ AMIGOS CLIENTES ‼️A equipe do Banho e tosa Rodeio vem a partir desde informar que a partir do dia 23/03, trabalharemo...
23/03/2020

‼️ AMIGOS CLIENTES ‼️

A equipe do Banho e tosa Rodeio vem a partir desde informar que a partir do dia 23/03, trabalharemos em horário reduzido por tempo indeterminado devido ao vírus COVID-19.

Pedimos a compreensão de todos e lembrem-se dos cuidados necessários!!

Atenderemos somente por WhatsApp e serviços apenas com horário marcado!!
(51) 99723.0560

Horario de funcionamento:

De quinta-feira a sexta-feira das 8:00 as 12:00 e das 14:00 as 19:00.

Sabado das 8:00 às 18:00 sem parar ao meio dia.

🆙 Estado de calamidade pública decretado em Novo Hamburgo!
🦠 A prefeita Fátima assinou nesta sexta, 20, decreto que determina o fechamento do comércio e atividades de prestação de serviços privados não essenciais e veda o consumo de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, entre outras medidas, para prevenção e enfrentamento ao COVID-19. O Decreto 9.169/2020 entra em vigor na próxima segunda, 23.

DECRETA:
✅ Art. 1º F**a declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Novo Hamburgo para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (novo Coronavírus).
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
✅ Art. 2º Além das medidas aplicáveis ao Município constantes do Decreto Municipal nº 9.160, de 18 de março de 2020, ficam determinadas, com o objetivo de isolamento social, no âmbito do Município, pelo período de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas:
I – F**a determinado o fechamento de todas atividades comerciais e de prestação de serviços privados não essenciais, à exceção de farmácias, postos de gasolina, clínicas de atendimento na área da saúde, mercados, padarias, similares, fornecimento de gás, lavanderias, serviços de higienização, órgãos de imprensa em geral, segurança privada e serviços de manutenção de atividades essenciais;
II – F**a determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e tele-entrega;
III – F**a determinado o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção dos respectivos espaços de circulação, de acesso e dos serviços já excepcionados nos incisos I e II, deste artigo.
IV – F**a proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
V – F**a proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19;
VI – F**a determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
VII – F**a determinado que os estabelecimentos comerciais excepcionados no inciso I fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – F**a determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, seja realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, podendo o serviço ser realizado em horário diferenciado;
IX – F**a determinado aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual;
c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
f) a higienização do sistema de ar-condicionado;
g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
X – F**a determinado aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).
XI – F**a determinado que os estabelecimentos comerciais excepcionados no inciso I e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
XII – F**a vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgraunds e espaço de jogos, inclusive aqueles localizados dentro de restaurantes e lanchonetes;
XIII – F**am convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; e
XIV – F**a determinada a suspensão das aulas, na rede pública municipal e privada, pelo período de vigência deste Decreto.
§1º F**a permitida a realização de eventos e reuniões referentes à discussão de protocolos e condutas em razão da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).
§2º As clínicas veterinárias poderão atender situações de urgência/emergência, bem como vender ração e medicamentos.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
✅ Art. 3º F**a suspenso o atendimento presencial do público externo no âmbito da administração pública direta e indireta, pelo período de vigência deste Decreto, salvo os serviços considerados essenciais, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 5º deste Decreto.
✅ Art. 4º O expediente da Administração Direta e Indireta será realizado, durante o período de vigência deste Decreto, em turno único de 06 (seis) horas, no horário das 12h às 18h, excetuados os serviços essenciais, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 5º deste Decreto.
✅ Art. 5º Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;
II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;
III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados; e
IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo de vigência deste Decreto, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio-alimentação que não serão por ela suportados.
§1º São considerados serviços essenciais: serviços de saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; serviços de captação, tratamento e abastecimento de água; serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços de administração de necrópoles; construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; serviço de segurança dos próprios municipais; serviço de transporte e uso de veículos oficiais; serviços funerários; serviços de fiscalização; cumprimento de decisões judiciais; serviço de distribuição de medicamentos; serviço de fiscalização de trânsito; vigilância sanitária e de saúde e os serviços de limpeza.
§2º F**a autorizada a suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores que realizam serviços considerados essenciais nos termos do parágrafo primeiro, do art. 5º.
✅ Art. 6º F**a vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
✅ Art. 7º F**a dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
✅ Art. 8º F**am suspensos, pelo prazo de trinta dias, todos os prazos no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único. Não se aplica a suspensão dos prazos aos processos licitatórios.
✅ Art. 9º Os convênios, as parcerias, os contratos e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal direta e indireta, que venham a finalizar no curso deste Decreto, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento do estado de calamidade do Município de Novo Hamburgo, salvo manifestação contrária do Secretário do Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
✅ Art. 10. Os alvarás de funcionamento, bem como as licenças municipais, que vencerem no curso deste Decreto, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do estado de calamidade do Município de Novo Hamburgo, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas, salvo manifestação contrária do Secretário do Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
✅ Art. 11. F**a o Município de Novo Hamburgo autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.
✅ Art. 12. F**a o Município de Novo Hamburgo autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço.
✅ Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município
✅ Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 23 de março de 2020.

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19/03/2020

Nossa cliente Piti fugiu na noite do dia 17, terça-feira! Qualquer informação ou dúvidas nos chamem, entrem em contato com o nosso WhatsApp, ou responda aqui nos comentários

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09/03/2020

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27/02/2020

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20/02/2020

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10/02/2020

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Endereço

EStrada Vereador Oscar Horn, 780, Canudos
Novo Hamburgo, RS

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 12:00
14:00 - 19:00
Terça-feira 08:00 - 12:00
Quarta-feira 08:00 - 12:00
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Sexta-feira 08:00 - 12:00
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